Estabelecer a oferta e a promoção das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) em toda a rede estadual de saúde do Espírito Santo. Essa é a finalidade do Projeto de Lei (PL) 496/2024, apresentado na Assembleia Legislativa (Ales) pelo deputado Sergio Meneguelli (Republicanos).
No texto da proposta são listadas 29 dessas PICS definidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Ministério da Saúde (MS). Entre elas, acupuntura, arteterapia, cromoterapia, dança circular, homeopatia, meditação, quiropraxia, terapia de florais e yoga.
“As PICS englobam um conjunto de tratamentos que complementam a medicina convencional, oferecendo uma abordagem holística e integral à saúde e ao bem-estar dos cidadãos”, explica o parlamentar na justificativa da proposição.
Os objetivos são promover o conhecimento dessas técnicas para a saúde física e mental das pessoas, ampliar a oferta de PICS na rede estadual, fomentar a pesquisa e o desenvolvimento dessas práticas no Estado, promover a capacitação de profissionais e gestores da saúde, levar tais práticas para os municípios e buscar recursos orçamentários para implementação de ações e serviços de PICS.
Para Meneguelli, as PICS oferecem uma visão ampliada da saúde, considerando não apenas o aspecto físico, mas também os fatores emocionais, mentais e sociais que influenciam o bem-estar dos indivíduos. “A integração dessas práticas no sistema de saúde público permitirá um cuidado mais completo e personalizado”, ressalta.
Ele também acredita que a adoção das práticas pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde, pois muitas delas são menos onerosas que tratamentos convencionais e podem diminuir a necessidade de intervenções médicas mais complexas. “Elas promovem a humanização do atendimento ao valorizar o cuidado integral e a relação entre profissionais de saúde e pacientes”, conclui.
Caso o PL seja aprovado e vire lei, a nova legislação entra em vigor na data de sua publicação em diário oficial. O Poder Executivo deverá regulamentar a possível norma, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação em diário oficial.